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Mandar outra pessoa à audiência trabalhista? O trabalhador precisa estar presente

Por Equipe editorial Modelo de Procuração · Regras verificadas nas fontes oficiais em .

O trabalhador pode entrar com a reclamação e acompanhá-la sem advogado nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Mas ele precisa estar presente na audiência, mesmo que tenha advogado ou sindicato; se faltar, a reclamação é arquivada. A CLT só prevê uma exceção: por doença ou motivo poderoso comprovado, ele pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.

Resumo prático

Para quem serve
pessoas, atendimento presencial ou pela internet
Tipo de documento
Ato pessoal: não admite procuração

Este ato não pode ser feito por procuração

Por isso não oferecemos documento para ele. Veja abaixo o que a regra oficial permite fazer.

O que fazer no seu caso

  1. Sem advogado, vá à Vara do Trabalho ou ao posto avançado da cidade onde você trabalha ou trabalhava e explique o caso. A reclamação pode ser verbal.
  2. Leve documento oficial com foto e as provas que tiver. Menor de idade vai com o responsável legal.
  3. Vá pessoalmente à audiência. Se faltar, a reclamação é arquivada.
  4. Se ficar doente ou tiver outro motivo poderoso, você pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato. Pergunte na Vara como comprovar o motivo.
  5. Se quiser advogado, faça procuração para ele ou peça na audiência que a procuração seja registrada em ata.

Quando usar

  • Você quer entrar com ação trabalhista e saber se precisa de advogado.
  • Você tem audiência na Vara do Trabalho e quer saber se alguém pode ir por você.

Quando não usar

  • Não faça procuração para parente ou amigo ir à audiência: a CLT exige a presença do trabalhador.
  • Para recurso ao TST, ação rescisória, cautelar ou mandado de segurança, é preciso advogado: use a procuração ad judicia.
  • Se você representa a empresa, a regra do preposto é outra.

Documentos para levar ou anexar

  • Documento oficial com foto do trabalhador
  • Provas do caso, como PIS ou NIT, contrato de trabalho, comprovantes de pagamento, extrato do FGTS, laudos médicos, carta de demissão e TRCT (exemplos do TRT4)

O que dizem as fontes oficiais

  • Reclamante e reclamado devem estar presentes na audiência, mesmo com representante (salvo ações plúrimas ou de cumprimento, pelo sindicato).

    “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Exceção: por doença ou motivo poderoso comprovado, o empregado pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato.

    “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Empregado e empregador podem reclamar pessoalmente, sem advogado.

    “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Nos processos individuais, a representação prevista é pelo sindicato ou por advogado inscrito na OAB.

    “Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • A falta do reclamante arquiva a reclamação; a do reclamado gera revelia e confissão.

    “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • A reclamação pode ser escrita ou verbal.

    “A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • TST (Súmula 425): a atuação sem advogado vale só nas Varas e nos TRTs; não alcança ação rescisória, cautelar, mandado de segurança nem recursos ao TST.

    “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

    Fonte: Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos do TST (Tribunal Superior do Trabalho), consultada em 18/10/2026.

  • A procuração ao advogado para o foro em geral pode ser feita por registro em ata de audiência, a pedido do advogado e com a concordância da parte.

    “A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

    Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • TRT4: sem advogado, a pessoa vai à Vara do Trabalho ou posto avançado da cidade onde trabalha ou trabalhava e é orientada.

    “Se você quer iniciar uma ação trabalhista, mas não tem advogado(a) de confiança, você pode comparecer a uma Vara do Trabalho ou Posto Avançado da Justiça do Trabalho da cidade onde você trabalha ou trabalhava, explicar a situação e você será devidamente orientado(a).”

    Fonte: Como entrar com uma ação (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4)), consultada em 18/10/2026.

  • TRT4: menor de idade vai acompanhado do responsável legal.

    “Se você for menor de idade, não se esqueça de ir acompanhado(a) por seu ou sua responsável legal.”

    Fonte: Como entrar com uma ação (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4)), consultada em 18/10/2026.

Confirme no atendimento

  • Pergunte na Vara do Trabalho como comprovar a doença ou o motivo poderoso e que documento o colega de profissão deve levar: as fontes oficiais lidas não explicam.
  • O atendimento sem advogado (inclusive on-line) muda de um TRT para outro. Confirme no TRT da sua região.

Dúvidas sobre este caso

Preciso de advogado para reclamar na Justiça do Trabalho?

Nas Varas do Trabalho e nos TRTs, não: a CLT permite que o empregado reclame pessoalmente e acompanhe a reclamação até o final. Para ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST, a Súmula 425 do TST exige advogado.

Meu advogado pode ir à audiência sem mim?

Não. A CLT diz que o reclamante e o reclamado devem estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento dos representantes. A falta do reclamante arquiva a reclamação.

E se eu ficar doente no dia?

Se ficar comprovado que a doença ou outro motivo poderoso impede você de ir, a CLT permite que outro empregado da mesma profissão ou o seu sindicato represente você. Pergunte na Vara como comprovar.

Fontes oficiais consultadas

Última verificação: 18/10/2026 · próxima revisão prevista: 18/01/2027. Este site não é um órgão público e não representa a JT. Informação prática; não substitui a análise de um profissional para o seu caso.

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