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Procuração feita no exterior para usar no Brasil: apostila, legalização e tradução

Por Equipe editorial Modelo de Procuração · Regras verificadas nas fontes oficiais em .

Uma procuração assinada no exterior perante notário estrangeiro precisa de apostila emitida no país de origem, se ele faz parte da Convenção da Apostila; se não faz, precisa de legalização consular, salvo acordo que a dispense. Em outra língua, ela precisa de tradução para o português, em regra por tradutor público (juramentado), e de registro em Títulos e Documentos para produzir efeitos em repartições públicas e contra terceiros. O que se exige no fim depende do órgão de destino: o INPI, por exemplo, dispensa legalização e firma.

Resumo prático

Para quem serve
pessoas e empresas, atendimento presencial ou pelos Correios
Tipo de documento
Procuração particular aceita
Forma
A forma da procuração segue a do ato: se o ato no Brasil exige escritura pública, a procuração também precisa ser pública.

Este caso aceita procuração particular. O documento vai para o órgão que atende você: escolha o modelo dele em “Próximas decisões”, mais abaixo.

Como fazer

  1. Pergunte ao órgão ou cartório onde a procuração será usada qual forma ele exige (particular ou pública) e se pede tradução juramentada e registro.
  2. Assine a procuração perante notário do país onde você está.
  3. Peça a apostila à autoridade competente desse país. Se o país não faz parte da Convenção da Apostila, faça a legalização consular.
  4. No Brasil, se a procuração estiver em outra língua, mande traduzir por tradutor público (juramentado).
  5. Registre a procuração e a tradução em cartório de Títulos e Documentos quando ela for produzir efeitos em repartições públicas, na Justiça ou contra terceiros.

Quando usar

  • Você mora fora do Brasil e assinou, ou vai assinar, uma procuração perante notário do país onde está.
  • Você recebeu uma procuração feita no exterior e precisa usá-la em órgão público, cartório ou processo no Brasil.

Quando não usar

  • Se a procuração for feita no consulado ou na embaixada do Brasil, não precisa de apostila nem de legalização: a assinatura da autoridade consular brasileira dispensa essa etapa.
  • Se o ato no Brasil exige escritura pública (o que costuma ocorrer na venda de imóvel), uma procuração particular não serve: ela precisa ser pública.
  • Para o INPI, a procuração dispensa legalização e firma; veja as páginas de marcas, patentes e desenho industrial.

Documentos para levar ou anexar

  • Procuração assinada perante notário estrangeiro (ou lavrada por ele)
  • Apostila do país de origem ou, se o país não faz parte da Convenção, legalização consular
  • Tradução por tradutor público (juramentado), se estiver em outra língua
  • Registro em Títulos e Documentos, quando for produzir efeitos em repartições públicas, na Justiça ou contra terceiros

O que dizem as fontes oficiais

  • A forma da procuração segue a do ato: se o ato no Brasil exige escritura pública, a procuração também precisa ser pública.

    “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.”

    Fonte: Código Civil — arts. 653 a 692 (mandato) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Atos de notário e reconhecimentos de assinatura feitos no exterior são documentos públicos para a Convenção da Apostila.

    “c) Os atos notariais; d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.”

    Fonte: Decreto nº 8.660/2016 — promulga a Convenção da Apostila (Haia, 1961) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Se o país faz parte da Convenção, a única formalidade para atestar a assinatura é a apostila emitida lá.

    “A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º”

    Fonte: Decreto nº 8.660/2016 — promulga a Convenção da Apostila (Haia, 1961) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • As apostilas estrangeiras são aceitas no Brasil no lugar da legalização consular.

    “As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.”

    Fonte: Resolução CNJ nº 228/2016 — aplicação da Convenção da Apostila (Conselho Nacional de Justiça), consultada em 18/10/2026.

  • Se o país não faz parte da Convenção, vale a legalização consular, pelas normas do Itamaraty.

    “Permanece regido pelas normas do Ministério das Relações Exteriores o procedimento de legalização diplomática ou consular de documentos que tenham como origem ou destino países que não sejam partes da Convenção da Apostila”

    Fonte: Resolução CNJ nº 228/2016 — aplicação da Convenção da Apostila (Conselho Nacional de Justiça), consultada em 18/10/2026.

  • Acordos do Brasil com outros países podem dispensar a legalização.

    “Ficam igualmente dispensados de legalização consular os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos.”

    Fonte: Decreto nº 8.742/2016 — atos notariais e de registro civil do serviço consular (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Documento em língua estrangeira precisa de tradução para o português para ter efeito legal no Brasil.

    “Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.”

    Fonte: Código Civil — art. 224 (documentos em língua estrangeira) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • A tradução de documento apresentado a órgão público ou a cartório é feita por tradutor público (juramentado).

    “traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;”

    Fonte: Lei nº 14.195/2021 — tradutor e intérprete público (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Documento estrangeiro, com a tradução, é registrado em Títulos e Documentos para produzir efeitos em repartições públicas e na Justiça.

    “todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”

    Fonte: Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos) — arts. 129 e 148 (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Para valer contra terceiros, a tradução precisa ser registrada, inclusive a de procurações em língua estrangeira.

    “Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

    Fonte: Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos) — arts. 129 e 148 (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Alternativa sem apostila: a assinatura da autoridade consular brasileira (procuração pública ou firma reconhecida no consulado) dispensa legalização no Brasil.

    “As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.”

    Fonte: Decreto nº 8.742/2016 — atos notariais e de registro civil do serviço consular (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Exceção: no INPI, a procuração dispensa legalização consular e reconhecimento de firma.

    “O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.”

    Fonte: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — arts. 216 e 217 (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

Confirme no atendimento

  • Se o país não faz parte da Convenção da Apostila, confirme no consulado do Brasil como funciona a legalização: as páginas do Itamaraty não puderam ser lidas.
  • Confira na lista oficial da Conferência da Haia se o país onde você está faz parte da Convenção da Apostila.

Dúvidas sobre este caso

Como sei se o país faz parte da Convenção da Apostila?

Consulte a lista oficial de países da Convenção, mantida pela Conferência da Haia, ou o consulado do Brasil. Se o país fizer parte, a apostila emitida lá substitui a legalização consular; se não fizer, é preciso legalizar.

Tradução simples serve?

Em regra, não: a tradução de documento apresentado a órgão público ou a cartório é feita por tradutor público (juramentado). Há exceções, como o INPI, cujo Manual de Marcas aceita a tradução apresentada pelo próprio interessado.

Existe alternativa sem apostila?

Sim. A procuração pública feita no consulado ou na embaixada do Brasil, ou a firma reconhecida pelo consulado, dispensa legalização, porque a assinatura da autoridade consular brasileira já vale aqui. Pergunte ao consulado como pedir.

Fontes oficiais consultadas

Última verificação: 18/10/2026 · próxima revisão prevista: 18/01/2027. Este site não é um órgão público e não representa os Consulados e embaixadas do Brasil (Itamaraty). Informação prática; não substitui a análise de um profissional para o seu caso.

Próximas decisões