Mandar outra pessoa à audiência do Juizado Especial Cível? O autor precisa ir pessoalmente
Por Equipe editorial Modelo de Procuração · Regras verificadas nas fontes oficiais em .
Não. No Juizado Especial Cível, a pessoa física que entra com a ação precisa ir pessoalmente a todas as audiências: TJDFT e TJSP não aceitam representação por outra pessoa, nem por advogado com procuração. O advogado pode acompanhar você — é opcional nas causas de até 20 salários mínimos e obrigatório acima disso e no recurso. Se o autor faltar a uma audiência, o processo é extinto.
Resumo prático
- Para quem serve
- pessoas, atendimento presencial ou pela internet
- Tipo de documento
- Ato pessoal: não admite procuração
Este ato não pode ser feito por procuração
Por isso não oferecemos documento para ele. Veja abaixo o que a regra oficial permite fazer.
O que fazer no seu caso
- Vá pessoalmente a todas as audiências do processo, inclusive a de conciliação. Se o Juizado fizer a conciliação por vídeo, participe você mesmo.
- Causa de até 20 salários mínimos: você pode ir sem advogado ou levar um para acompanhar.
- Causa acima de 20 salários mínimos: leve advogado. A assistência é obrigatória a partir da fase de instrução, não para fazer o pedido nem para a conciliação.
- Se não puder ir por doença, viagem ou outro motivo, entregue justificativa por escrito, com comprovantes, no balcão do Juizado até a abertura da audiência. No TJDFT, qualquer pessoa pode entregar.
- Para recorrer à Turma Recursal, contrate advogado.
Quando usar
- Você entrou (ou vai entrar) com ação no Juizado Especial Cível e quer saber se alguém pode ir à audiência no seu lugar.
- Você quer saber se precisa de advogado no Juizado de pequenas causas.
Quando não usar
- Não faça procuração para parente ou amigo ir à audiência: o Juizado não aceita, e a falta do autor extingue o processo.
- Se a sua empresa é ré no Juizado, veja a página da carta de preposição.
- Se a ação é no Juizado Especial Federal (contra a União, o INSS ou a Caixa), a regra é outra: a lei permite indicar representante por escrito.
Documentos para levar ou anexar
- Documento de identidade e CPF do autor
- Comprovante de residência, com endereço e CEP
- Dados do autor: nome completo, estado civil, nacionalidade e profissão (lista do TJDFT)
O que dizem as fontes oficiais
TJDFT: o autor comparece pessoalmente a todas as audiências; não se admite representação por outra pessoa, nem por advogado com procuração.
“O autor também está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração.”
Fonte: Informações para o autor — Juizados Especiais (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)), consultada em 18/10/2026.
TJSP: pessoa física não pode ser representada no Juizado Especial Cível.
“REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.”
Fonte: Roteiro para o(a) autor(a) — Juizado Especial Cível (Tribunal de Justiça de São Paulo (Corregedoria)), consultada em 18/10/2026.
Nas causas de até 20 salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente; acima disso, a assistência por advogado é obrigatória.
“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
FONAJE (Enunciado 20): o comparecimento pessoal é obrigatório; só a pessoa jurídica pode ser representada por preposto.
“ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”
Fonte: Enunciados cíveis do FONAJE (Conselho Nacional de Justiça (FONAJE)), consultada em 18/10/2026.
Se o autor faltar a qualquer audiência, o processo é extinto.
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
TJDFT: a justificativa escrita de ausência pode ser entregue por qualquer pessoa até a abertura da audiência. Isso não é representação.
“deverá apresentar justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa), por escrito no balcão do Juizado ou do CEJUSC-JEC/Bsb, com documentos que a comprovem, até a abertura da audiência.”
Fonte: Procedimentos judiciais e acompanhamento — Juizados Especiais (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)), consultada em 18/10/2026.
A conciliação pode ser feita por vídeo, conduzida pelo Juizado; a parte continua participando pessoalmente.
“É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
FONAJE (Enunciado 36): a assistência obrigatória por advogado começa na fase de instrução, não no pedido nem na conciliação.
“ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.”
Fonte: Enunciados cíveis do FONAJE (Conselho Nacional de Justiça (FONAJE)), consultada em 18/10/2026.
No recurso à Turma Recursal, as partes precisam de advogado.
“No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
Quando há advogado, o mandato a ele pode ser verbal, exceto para poderes especiais.
“O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
Pedir em juízo é atividade de advogado; a dispensa de advogado no Juizado, até 20 salários mínimos, é exceção prevista na Lei 9.099.
“São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;”
Fonte: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
Incapaz não pode ser parte no Juizado Especial Cível.
“Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”
Fonte: Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.
Confirme no atendimento
- Se você tem uma situação excepcional (doença grave, mora no exterior), pergunte no Juizado antes da audiência: as fontes oficiais lidas não preveem exceção à presença pessoal.
- As regras acima vêm da lei e das orientações do TJDFT e do TJSP. Em outro estado, confirme no Juizado se há orientação local.
Dúvidas sobre este caso
Uma procuração com firma reconhecida resolve?
Não. O TJDFT informa que não se admite representação por outra pessoa, nem por advogado, ainda que com procuração. O roteiro do TJSP diz o mesmo: não é possível a representação de pessoa física.
E se eu não puder ir à audiência?
Apresente justificativa por escrito, com documentos que comprovem o motivo, no balcão do Juizado até a abertura da audiência. No TJDFT, qualquer pessoa pode entregar essa justificativa. Sem justificativa, a falta do autor extingue o processo.
Quando preciso de advogado?
Até 20 salários mínimos, o advogado é opcional. Acima disso, é obrigatório a partir da fase de instrução. No recurso à Turma Recursal, é sempre obrigatório. O advogado acompanha você, mas não substitui a sua presença.
Fontes oficiais consultadas
- Informações para o autor — Juizados Especiais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), atualizada em 20/07/2026; consultada em 18/10/2026.
- Roteiro para o(a) autor(a) — Juizado Especial Cível — Tribunal de Justiça de São Paulo (Corregedoria); consultada em 18/10/2026.
- Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) — Presidência da República; consultada em 18/10/2026.
- Enunciados cíveis do FONAJE — Conselho Nacional de Justiça (FONAJE), atualizada em 01/10/2026; consultada em 18/10/2026.
- Procedimentos judiciais e acompanhamento — Juizados Especiais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), atualizada em 22/02/2022; consultada em 18/10/2026.
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Presidência da República; consultada em 18/10/2026.
Última verificação: 18/10/2026 · próxima revisão prevista: 18/01/2027. Este site não é um órgão público e não representa os JEC. Informação prática; não substitui a análise de um profissional para o seu caso.