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Registro no RTD: documento e procuração estrangeira (quem pode levar)

Por Equipe editorial Modelo de Procuração · Regras verificadas nas fontes oficiais em .

Quem leva o documento ao Registro de Títulos e Documentos (RTD) pode ser outra pessoa, que não o interessado; levar o documento não lhe dá direito sobre ele. Documento estrangeiro precisa ser registrado no RTD com a tradução para produzir efeitos em órgãos públicos e na Justiça, e procuração em língua estrangeira precisa ser traduzida, com a tradução registrada. Pela lei, o RTD não exige firma reconhecida, salvo na quitação apresentada em papel.

Resumo prático

Para quem serve
pessoas e empresas, atendimento presencial ou pela internet
Tipo de documento
Não precisa de procuração
Reconhecimento de firma
O RTD não exige firma reconhecida; quem apresenta responde pela autenticidade das assinaturas.

Não precisa de procuração

A regra oficial permite que qualquer pessoa faça este pedido. Veja abaixo como pedir.

Como fazer

  1. Separe o documento original e, se estiver em outra língua, a tradução.
  2. Leve ao RTD ou mande outra pessoa levar. Quem apresenta responde pela autenticidade das assinaturas do documento particular.
  3. Quitação em papel: precisa de firma reconhecida do credor.
  4. Procuração estrangeira: registre a tradução no RTD antes de usá-la; o tabelião citará o livro e a folha desse registro na escritura.

Quando usar

  • Você recebeu procuração feita no exterior e vai usá-la num cartório ou órgão no Brasil.
  • Quer registrar um contrato ou documento para que valha contra terceiros.

Quando não usar

  • Não faça procuração só para levar o documento ao RTD: quem apresenta pode ser outra pessoa.
  • Para casamento com procuração feita no exterior, veja também casamento por procuração: em SP há exigências próprias.

Documentos para levar ou anexar

  • Documento original
  • Tradução, se o documento estiver em língua estrangeira (juramentada, se for documento estrangeiro)

O que dizem as fontes oficiais

  • Quem leva o documento pode ser outra pessoa, que não o interessado; levar o documento não lhe dá direito sobre ele.

    “Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • O RTD não exige firma reconhecida; quem apresenta responde pela autenticidade das assinaturas.

    “§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Exceção: a quitação apresentada em papel precisa de firma reconhecida do credor.

    “§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor.”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Documento estrangeiro, com tradução, deve ser registrado no RTD para produzir efeitos em órgãos públicos e na Justiça.

    “6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Procuração em língua estrangeira precisa ser traduzida, com a tradução registrada.

    “Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

  • Ao usar procuração estrangeira numa escritura, o tabelião cita o livro e a folha do RTD onde ela foi registrada.

    “Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira”

    Fonte: Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado (Presidência da República), consultada em 18/10/2026.

Confirme no atendimento

  • Em SP, as Normas da Corregedoria pedem firma reconhecida dos outorgantes nas procurações levadas ao RTD, embora a lei federal diga que o RTD não exige firma. Em SP, confirme no cartório antes de levar a procuração.
  • Apostila de Haia ou legalização consular de procuração estrangeira: só a regra de SP para casamento foi verificada. Confirme no cartório onde a procuração será usada.

Dúvidas sobre este caso

Como uso no Brasil uma procuração feita em outro país?

Para produzir efeitos no Brasil e valer contra terceiros, a procuração em língua estrangeira precisa ser traduzida e a tradução registrada no RTD. As regras de apostila ou legalização consular não foram verificadas aqui, salvo para casamento em SP.

Preciso reconhecer firma?

A Lei 6.015/1973 diz que o RTD não exige firma reconhecida, salvo na quitação em papel. Em SP, a norma da Corregedoria pede firma reconhecida dos outorgantes nas procurações; em SP, confirme no cartório.

Fontes oficiais consultadas

Última verificação: 18/10/2026 · próxima revisão prevista: 18/01/2027. Este site não é cartório nem órgão público. Informação prática; não substitui a análise de um profissional para o seu caso.

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